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Direito

TJRO mantém condenação de radialista por injúria racial contra médico cubano: “Liberdade de expressão não é cheque em branco”

Redação Redação
11 de fevereiro de 2026
08:42
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TJRO mantém condenação de radialista por injúria racial contra médico cubano: “Liberdade de expressão não é cheque em branco”

1ª Câmara Criminal negou recurso e reafirmou que a crítica jornalística não pode servir de escudo para ofensas xenofóbicas e discriminatórias.

Da Redação

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve, em decisão unânime, a condenação de um radialista da comarca de Vilhena pelo crime de injúria racial. O profissional havia recorrido da sentença após proferir ofensas contra um médico cubano durante uma transmissão ao vivo.

O Limite da Crítica

No recurso de apelação, a defesa sustentou que o radialista estava protegido pela liberdade de expressão e que sua intenção era apenas realizar um “trabalho social”, ecoando reclamações de ouvintes sobre o atendimento na unidade de saúde.

No entanto, o relator do caso, Desembargador Osny Claro, rejeitou a tese. Em seu voto, o magistrado destacou que o tom de deboche e a ridicularização pública ultrapassaram a esfera da crítica jornalística, atingindo a honra da vítima com base exclusivamente em sua origem nacional.

“A liberdade de expressão não serve como ‘cheque em branco’ para discursos discriminatórios ou xenofóbicos”, afirmou o relator.

Portanto, o Tribunal entendeu que a nacionalidade do médico não foi um detalhe acidental na fala do réu, mas sim o fundamento da ofensa, evidenciando o dolo de menosprezar e humilhar.

A Pena

A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão. Devido aos requisitos legais, a privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:

  1. Prestação pecuniária (pagamento) de dois salários-mínimos a uma entidade social.
  2. Prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação.

A decisão do TJRO reforça a jurisprudência de que direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa, não são absolutos e não podem ser usados para violar a dignidade humana.

Processo: Apelação Criminal n. 0003102-38.2019.8.22.0014

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