STF aplica princípio da insignificância e absolve homem condenado por furtar vinho de R$ 19,90.
Redação
Ministro André Mendonça entendeu que, apesar da reincidência do réu, o baixo valor do item e a ausência de violência justificam a aplicação da “bagatela”.
Da Redação
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem que havia sido condenado pelo furto de uma garrafa de vinho, avaliada em R$ 19,90, em um supermercado de Muriaé (MG). A decisão reformou o entendimento de instâncias inferiores, que haviam imposto pena de prisão em regime fechado.
O Caso e a Reincidência
O homem havia sido condenado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão. A Defensoria Pública tentou reverter a decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados.
As instâncias anteriores afastaram a aplicação do “princípio da insignificância” (ou bagatela) sob o argumento de que o réu era reincidente e possuía maus antecedentes. Para esses tribunais, o histórico criminal impediria a absolvição, mesmo com o valor irrisório do bem.
A Decisão do STF
Ao analisar o caso (HC 266248), André Mendonça acolheu os argumentos da defesa. O ministro destacou que, conforme a jurisprudência do STF, a reincidência, por si só, não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância. É necessária uma análise do conjunto das circunstâncias.
Na decisão, o magistrado pontuou que o valor do objeto (menos de 10% do salário mínimo da época) e a ausência de grave ameaça ou violência indicam que a conduta não causou dano relevante à sociedade, justificando a absolvição penal.
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