06 de abril de 2026 15:51:14

Tribuna Amazônica

Headlines
Justiça Rápida Itinerante leva cidadania às Aldeias Capoeirinha e Tanajura em Guajará-Mirim.TJDFT Anula Unanimemente Condenação de R$ 200 mil de Nikolas Ferreira por Discurso com PerucaMPF apura possível conflito de interesses de servidores do TRE-AM que atuam como advogadosEsquema de ‘rachadinha’ no TCE-RO: Auditor substituto é condenado a 26 anos de prisãoSTF decide: Dívidas da Caerd devem seguir fila dos precatórios para garantir serviços em Rondônia.Justiça Rápida Itinerante leva cidadania às Aldeias Capoeirinha e Tanajura em Guajará-Mirim.TJDFT Anula Unanimemente Condenação de R$ 200 mil de Nikolas Ferreira por Discurso com PerucaMPF apura possível conflito de interesses de servidores do TRE-AM que atuam como advogadosEsquema de ‘rachadinha’ no TCE-RO: Auditor substituto é condenado a 26 anos de prisãoSTF decide: Dívidas da Caerd devem seguir fila dos precatórios para garantir serviços em Rondônia.
Home / Direito / STF aplica princípio da insignificância e absolve homem condenado por furtar vinho de R$ 19,90.
Direito

STF aplica princípio da insignificância e absolve homem condenado por furtar vinho de R$ 19,90.

Redação Redação
18 de fevereiro de 2026
12:53
0 Comentários
STF aplica princípio da insignificância e absolve homem condenado por furtar vinho de R$ 19,90.

Ministro André Mendonça entendeu que, apesar da reincidência do réu, o baixo valor do item e a ausência de violência justificam a aplicação da “bagatela”.

Da Redação

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem que havia sido condenado pelo furto de uma garrafa de vinho, avaliada em R$ 19,90, em um supermercado de Muriaé (MG). A decisão reformou o entendimento de instâncias inferiores, que haviam imposto pena de prisão em regime fechado.

O Caso e a Reincidência

O homem havia sido condenado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão. A Defensoria Pública tentou reverter a decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados.

As instâncias anteriores afastaram a aplicação do “princípio da insignificância” (ou bagatela) sob o argumento de que o réu era reincidente e possuía maus antecedentes. Para esses tribunais, o histórico criminal impediria a absolvição, mesmo com o valor irrisório do bem.

A Decisão do STF

Ao analisar o caso (HC 266248), André Mendonça acolheu os argumentos da defesa. O ministro destacou que, conforme a jurisprudência do STF, a reincidência, por si só, não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância. É necessária uma análise do conjunto das circunstâncias.

Na decisão, o magistrado pontuou que o valor do objeto (menos de 10% do salário mínimo da época) e a ausência de grave ameaça ou violência indicam que a conduta não causou dano relevante à sociedade, justificando a absolvição penal.

Artigos Relacionados