Decisão do TJRO consolida: inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
Redação
Tribunal aplicou nova tese e definiu que o prazo de cinco anos para o Estado cobrar uma dívida na Justiça só começa a contar após o fim definitivo da fase administrativa.
Da Redação
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) firmou a aplicação de um novo entendimento que impacta diretamente a cobrança de impostos no estado. A Corte consolidou a tese de que não existe a figura da “prescrição intercorrente administrativa”.+1
A decisão ocorreu durante a análise de um agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra a empresa ANG Comércio de Materiais Elétricos Ltda. O Estado buscava reverter uma sentença que havia extinto uma execução fiscal no valor de R$ 11.379,20 sob o argumento de que a dívida estava prescrita.
A Mudança de Entendimento (IRDR)
O relator do caso, juiz de direito convocado Ilisir Bueno Rodrigues, baseou seu voto na revisão de uma tese jurídica julgada recentemente pelo Tribunal em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A nova regra, alinhada à Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o prazo de prescrição para a Fazenda Pública executar o crédito na Justiça só se inicia após o julgamento definitivo do Processo Administrativo Tributário (PAT) e após esgotado o prazo para o pagamento voluntário.
O acórdão ressalta que os prazos previstos nas leis estaduais servem apenas para apuração de responsabilidade administrativa interna em caso de demora, e não para fixar o início do prazo de prescrição a favor do contribuinte.
O Caso Concreto
Na situação julgada, a empresa foi notificada da decisão final do processo administrativo em 17 de dezembro de 2013. Sem a interposição de recurso ou pagamento, o prazo prescricional para a cobrança judicial só começou a correr em janeiro de 2014.
Como o Estado ajuizou a execução fiscal em 22 de agosto de 2014, o juiz concluiu que a ação ocorreu muito antes do esgotamento do prazo de cinco anos. Com isso, a decisão anulou a sentença anterior e determinou o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral da dívida.
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